Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança.
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
Bebê conforto é obrigatório para crianças com até 1 ano de idade; ou com peso de até 13 kg.
Cadeirinha é obrigatória para crianças com idade superior a 1 ano e inferior ou igual a 4 anos; ou com peso entre 9 e 18 kg.
Assento de elevação - Obrigatório para crianças com idade superior a 4 anos e inferior ou igual a 7 anos e meio; ou com até 1,45 m de altura e peso entre 15 e 36 kg.
Cinto de segurança no banco de trás é obrigatório para crianças com idade superior a 7 anos e meio e inferior ou igual a 10 anos; ou com altura superior a 1,45.
CRIANÇA acima de 10 anos podem ocupar o banco dianteiro, sempre com o cinto. Vale destacar, que o descumprimento desta infração continuará sendo INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA, que prevê multa SETE PONTOS no prontuário do condutor e retenção do veículo. Esclarecemos ainda, os motoristas de aplicativos como serão isentos do uso dos dispositivos de retenção mencionados acima conforme estabelece a Resolução 819/2021 do Contran. LEI 14.071/2020
Comments