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Matéria com Dra. Patrícia Barreto na revista TRÂNSITO e DIREITO

Atualizado: 19 de mai. de 2020



O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que todo o infrator, ao ser multado, deve passar por duas etapas de notificações. A primeira etapa é autuação, indicando a infração cometida, e a segunda etapa é a imposição da penalidade. Em ambas, ao suposto infrator são oportunizados meios de contestar a infração, sendo a 1ª etapa a apresentação de Defesa Prévia e a 2ª etapa a apresentação de Recursos.

No caso da aplicação de multa para uma Pessoa Jurídica (NIC), o CONTRAN exigiu apenas uma notificação, impondo a penalidade de multa já em fase de recurso, sem a necessidade de notificar o infrator para apresentar Defesa Prévia.

O procedimento utilizado para penalizar as pessoas jurídicas segue um rito totalmente diferente do que prevê o Código de Trânsito Brasileiro, que é hierarquicamente superior a qualquer outra norma que regulamenta a aplicação de penalidades por infração no trânsito.

E é exatamente por não ofertar as mesmas chances de defesa prévia que se torna possível o cancelamento das multas nos últimos 5 anos.

Vale aqui informar aos leitores, que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a notificação deve ser feita em duas etapas, a dupla notificação, aplicando assim o princípio da ampla defesa, independentemente se a penalidade de multa é acessória ou não.


Dra. Patrícia Barreto


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