A partir do dia 12 de abril de 2021, entrará em vigor a Lei 14.071, que traz mudanças significativas no Código de Trânsito Brasileiro, muitas das quais, bem mais vantajosas para o condutor, como por exemplo a quantidade de pontos para deflagrar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Muitos profissionais vêm afirmando que a partir da alteração, a regra dos 40 pontos se aplica a todos os processos, de forma retroativa e no meu entendimento, não é bem assim. Primeiramente, cabe esclarecer que retroagir significa “ter efeito sobre aquilo que passou”, logo, para que algo retroaja, é necessário que o fato ao qual se pretende tenha sido consumado e suas consequências terem gerado um resultado, caso contrário, não existe retroatividade.
A Lei de introdução às normas do direito brasileiro – LINDB, determina em seu art. 6º, dita que:"A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Logo, aquilo que vem sido alardeado como retroatividade da Lei mais benéfica, muitas vezes está sendo confundido com a aplicabilidade da Lei mais benéfica aos processos em curso, desde que exista a possibilidade de questionar o ato administrativo, em primeira ou segunda instância.
Assim, se o processo de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou processo de aplicação da penalidade de multa já tenha sido finalizado antes do dia 12 de abril de 2021, não há que se falar na possibilidade de retroatividade da nova lei mais benéfica, já que o ato jurídico se tornou perfeito, tendo sido praticado todos os atos processuais e ocorrido a coisa julgada.
Esse também é o entendimento que o STJ vem adotando, o da aplicabilidade da norma mais benéfica ao processo em curso e não de retroatividade da Lei, como ocorreu com a alteração da lei 11.334/2006 que reclassificou as infrações de trânsito por excesso de velocidade, tornando a norma mais branda.
Então importante esclarecer, que a aplicabilidade da lei mais benéfica aos processos em curso é perfeitamente possível, ao passo que a retroatividade ainda não é tema consolidado pela jurisprudência, o que impõe aos profissionais a adoção de estratégias muito bem elaboradas para que a defesa de seus clientes não se torne um erro de atuação judicial.
Artigo : Dra. Patrícia Barreto
OAB 107398
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