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STF: É inconstitucional regra que impede perda de CNH por falta de informação ao motorista.



Por unanimidade, os ministros do STF entenderam que são inconstitucionais dispositivos de lei do RJ que impedem motorista de perder a CNH caso os condutores deixem de ser no período de um ano. Em plenário virtual, o colegiado entendeu que as normas referentes a infrações de trânsito são de competência privativa da União. 


Ação

A ação foi ajuizada em 2014 pelo então governador do Estado do RJ, Luiz Fernando de Souza (Pezão) contra os artigos 4º e 5º da lei estadual 6.897/14, que dispõe sobre trânsito.

Aprovada em setembro de 2014, a lei cria mecanismos para informar os motoristas fluminenses quando as infrações registrarem 20 ou mais pontos na CNH, o que leva à perda do documento. A lei foi parcialmente sancionada pelo governador, sob os argumentos de que os artigos 4º e 5º eram inconstitucionais. A Assembleia derrubou o veto, e os dois artigos passaram a integrar a norma desde novembro.

O artigo 4º determina que, caso os condutores não sejam informados sobre a pontuação na CNH em um período de um ano, será aberto um novo procedimento de contagem sem que o motorista perca a carteira. O artigo 5º informa que são exceções a essa regra as penalidades de trânsito causadas por infrações que resultarem em morte. Nesses casos, a lei indica que o registro de pontos e a aplicação de penalidades devem ser conduzidos de forma ininterrupta.

"Art. 4º - A não informação aos condutores num período de 12 meses conforme determina esta Lei, incorrerá em abertura de novo procedimento de contagem, mantendo-se com isto, a CNH do condutor.

Art. 5º - Excetuam-se para efeitos desta Lei, as cassações e suspensões de CNHs causadas por infrações com resultado morte onde o cômputo dos pontos e a aplicação das penalidades serão conduzidas de maneira ininterruptas pelo departamento de trânsito."

Relator

O ministro Celso de Mello, relator, entendeu que ambos os dispositivos são inconstitucionais. S. Exa. salientou que as normas referentes à disciplina normativa das penalidades referentes a infrações de trânsito acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União. "Desse modo, considerando, de um lado, os precedentes que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame e tendo em vista , de outro , a competência privativa da União para legislar sobre trânsito ( CF , art. 22, XI), não vejo , Senhor Presidente, como reconhecer , presente esse contexto, competência ao Estado do Rio de Janeiro para legislar em tema de trânsito."

Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello. Todos os ministros acompanharam o entendimento do relator.



Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 5/10/2020 19:17


Fonte : https://migalhas.uol.com.br


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