Você sabia que é impossível computar pontos ou aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir a pessoa jurídica?
Justamente por isso, para que as Pessoas Jurídicas não fiquem estimuladas a deixar de apresentar o condutor infrator para desonerá-lo das penalidades, o Código de Trânsito Brasileiro trouxe a previsão de uma multa acessória todas as vezes que não houver a indicação do condutor.
Conforme o artigo 257 em seu parágrafo oitavo, do CTB que informa:
Art. 257, § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
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