Uma das autuações mais comuns para os profissionais que trabalham com a defesa de condutores tem a ver com “deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança”.
Não há qualquer dúvida de que o cinto de segurança miniminiza as consequências de um acidente de trânsito, diminuindo (e muito) as chances de óbito em capotamentos e colisões.
E como o Código de Trânsito Brasileiro tem como prioridade o transito seguro e a proteção à vida, a grande pergunta que se faz a respeito da constatação desse tipo de infração de trânsito é: A INFRAÇÃO POR DEIXAR DE USAR O CINTO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA SEM ABORDAGEM?
O DENATRAN chegou a emitir Parecer (11/99) dizendo que a abordagem era obrigatória, pois a finalidade do cinto é proteger a vida e a integridade física dos cidadãos, incumbindo ao Poder Público exercitar a vigilância e a tutela desse bem.
Posteriormente, mudou seu posicionamento.
Para entender melhor, primeiramente deve-se ter em mente que a infração ao artigo 167 prevê a medida administrativa de RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A COLOCAÇÃO DO CINTO PELO INFRATOR.
Medidas administrativas são sanções cautelares, aplicadas pelo agente de trânsito no momento da constatação da infração ou pela autoridade de trânsito, subsidiariamente àaplicação das penalidades de suspensão ou cassação da habilitação.
Vale dizer, a penalidade é uma consequência natural da constatação da infração enquanto a medida administrativa é uma ação complementar, que tem por objetivo possibilitar a correção imediata da infração (retenção e remoção), proporcionar a constatação da infração (teste de dosagem alcoólica) ou simplesmente resguardar ocumprimento das penalidades de suspensão e cassação (recolhimento da CNH).
Já é consenso que diante da impossibilidade de abordagem pelo agente fiscalizador, devidamente relatada no auto de infração, não ocorre a invalidação da autuação pela infração de trânsito.
Entretanto, essa regra não se aplica às infrações de cinto de segurança.
Segundo o artigo 65, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional. Nesse passo, a infração ocorre quando um ou mais ocupantes do veículo deixam de utilizar esse equipamento, cuja tipificação está prevista pelo artigo 167, do CTB:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Esse tipo de infração tem relação direta com a segurança dos condutores e passageiros dos veículos e por isso a abordagem do veículo e a adoção da medida administrativa é obrigatória.
Não concedeu, o Código de Trânsito Brasileiro, qualquer discricionariedade para o ato, sendo enfático ao estabelecer a RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ COLOCAÇÃO DO CINTO PELO INFRATOR.
Não estabeleceu a Lei que o veículo “poderá” ser retido até a colocação do cinto. Estabeleceu que “deve” ser retido até a colocação do cinto pelo infrator.
Não teria razão de existir essa medida administrativa para o artigo em tela se não fosse para cumprir o artigo 269, em seu parágrafo primeiro, que diz que “a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa”.
Assim, a finalidade da penalidade de multa se torna SECUNDÁRIA à medida administrativa, que passa ser a sanção principal.
Vamos imaginar uma situação hipotética:
1. O agente fiscalizador observa que o passageiro de um veículo, uma criança de 8 anos de idade, não está utilizando o cinto de segurança;
2. Em vez de emitir a ordem de parada e aplicar a medida administrativa de RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A COLOCAÇÃO DO CINTO PELO INFRATOR, ele apenas lavra a autuação;
3. Duas quadras adiante, o veículo a 40 km/h, colide na traseira de um ônibus parado no semáforo;
4. Com o impacto, a criança é arremessada para frente com cerca de 20 vezes o seu próprio peso, vindo a óbito por ocasião das fraturas sofridas no pescoço e coluna.
Nesse caso, qual foi o objetivo da autuação? Proteger a vida e a incolumidade física dos ocupantes?
Claro que não. Não teve função nenhuma e o agente fiscalizador DEIXOU DE SALVAR UMA VIDA ou, numa análise mais profunda, sua omissão CONTRIBUIU PARA A MORTE DA CRIANÇA.
O objetivo prioritário do agente, nesse caso, foi autuar, deixando de cumprir a finalidade da lei.
Logo, me parece evidente que a conduta praticada pelo agente de trânsito que DEIXA DE ABORDAR O VEÍCULO PARA APLICAR A MEDIDA ADMINISTRATIVA e se limita apenas a lavrar a autuação, é nula por inobservância às normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
E dificilmente existe a IMPOSSIBILIDADE de abordagem, vez que a grande maioria dessas autuações ocorrem nas regiões centrais das cidades, em vias com velocidades entre 30 e 50 km/h.
Mas é mais cômodo anotar no campo de observação do auto de infração “veículo em movimento” para justificar a ausência da abordagem do que perder tempo salvando uma vida.
* As opiniões constantes nos artigos são de responsabilidade exclusiva de seu autor, que incentiva a reprodução total ou parcial do texto para fins acadêmicos, desde que devidamente citada a fonte.
Fonte da Imagem:
VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Fundador da Academia do Direito de Trânsito. Professor do Curso “Suspensão e Cassação de Habilitação” e “Como montar um Escritório de Recursos de Multa”. Autor do livro digital “Coletânea de Jurisprudências de Direito de Trânsito”.
Como citar este artigo: OLIVEIRA, Vagner Luciano. MULTA DE CINTO DE SEGURANÇA – ABORDAGEM OBRIGATÓRIA (?). Disponível em: https://academiadodireitodetransito.com/2018/08/08/multa-de-cinto-de-seguranca-abordagem-obrigatoria. Acessado em dd/mmm/aaaa.
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